É válido ressaltarmos de antemão que a Constituição, em seu artigo 37, inciso IV, não vedou a abertura de novos concursos antes do vencimento do concurso anterior. Porém, os aprovados no concurso anterior terão prioridade sob as vagas, devendo ser respeitada tal ordem. Senão, vejamos:
Artigo 37, IV, CF "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".
No entanto, a Lei 8112/90 (lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais) prevê em seu artigo 12, § 2º, disposição contrária, proibindo expressamente a abertura de novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior que não venceu.
Nesse sentido, o que é possível levar em consideração é que, surge um questionamento ao haver abertura de novo concurso, antes do vencimento de concurso anterior, podendo inclusive nos fazer crer ser um "desvio de finalidade" dos Administradores (conforme Irene Nohara).
É fato que, os aprovados em concurso público dentro do número de vagas, possui direito a sua nomeação, não podendo haver outro concurso que obste isso.
Mas surge um questionamento relevante acerca do tema e já tratado em Jurisprudência, qual seja, o direito à nomeação havendo novo concurso (portanto novas vagas) dos aprovados em concurso público anterior, porém, fora do número de vagas.
Havendo novo concurso para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade de concurso anterior, a princípio não gera o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas que constavam no edital, porém, não pode a Administração Pública desprezar os aprovados fora do número de vagas de forma imotivada e arbitrária. Ou seja, observando que a Administração Pública possuía necessidade de preenchimento de vagas na época do edital anterior, mas que deixou de nomear o candidato aprovado de forma arbitrária e imotivada, ao abrir novo concurso público, poderá acabar por infringir os direitos destes, o que gera direito à nomeação.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.